Estatuto PL

TÍTULO I
Do Partido, Sua Organização e Objetivos

Capítulo I
Do Partido e Disposições Preliminares

Art.1°- O PARTIDO LIBERAL (PL), com sede e foro na capital da República, exerce sua ação em âmbito nacional, de acordo com este Estatuto, seu Programa e nos termos da lei.

Art. 2°- O PL é representado em juízo, ou fora dele, pelo Presidente do Diretório Nacional.

§ 1°- Nos Estados, no Distrito federal e nos Municípios, a representação do Partido é exercida, respectivamente, pelos presidentes dos Diretórios Regionais, Municipais e Distrital, ou das Comissões Diretoras Provisórias.

§ 2°- Os Presidentes dos órgãos municipais e estaduais do Partido Liberal respondem, integralmente, inclusive perante a justiça, por seus atos e pela administração do respectivo órgão partidário, sendo intransferível a responsabilidade aos órgãos superiores.

§ 3°- Os filiados não respondem pela administração do Partido, nem pelos atos dos seus diretores.

Capítulo II
Da Filiação Partidária

Art. 3°- Somente poderão filiar-se ao Partido eleitores que estiverem em pleno gozo dos seus direitos políticos, observando-se as condições e formas estabelecidas em lei, neste Estatuto e em Resoluções do Diretório Nacional.

Parágrafo único - O Diretório Nacional poderá instituir modalidade especial de filiação para favorecer a militância partidária entre jovens não eleitores, menores de 16 anos.

Art. 4°- O pedido de filiação, do qual constará o compromisso expresso de respeito ao Programa, ao Estatuto do Partido, far-se-á junto ao órgão partidário de sua circunscrição eleitoral, no Município ou na Zona Eleitoral, na forma e modelo determinados pelo Diretório Nacional.

§ 1°- Caso o Partido não esteja organizado no Município ou na Zona Eleitoral, a filiação partidária poderá ser feita junto ao órgão regional.

§ 2°- É facultada, excepcionalmente, a filiação perante ao Diretório Nacional, cabendo a este comunica-la, imediatamente, ao órgão regional respectivo, que, por sua vez, fará a mesma comunicação, também imediatamente, ao órgão do Partido na circunscrição eleitoral respectiva.

§ 3°- Solicitada a filiação, será expedido edital que deverá ser afixado em local próprio
da sede do Partido e aberto o prazo de 3 (três) dias para apresentação de impugnação, que poderá ser feita por qualquer filiado, desde que com motivação escrita.

§ 4°- Não sendo possível a fixação do que trata o parágrafo anterior, o Partido tornará pública a solicitação da forma mais conveniente. 

§ 5°- Ocorrendo pedido de impugnação da filiação, ele será imediatamente examinado, assegurado o direito de defesa e, se deferido, a decisão será comunicada pessoalmente, ou por telegrama, ao interessado, no prazo de 24 (vinte quatro) horas.

§ 6°- Da decisão denegatória de filiação cabe o recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão de execução hierarquicamente superior, interposto no prazo de 3(três) dias, salvo se tiver sido decidida pela Comissão Executiva Nacional, quando o recurso será interposto junto ao Diretório Nacional.

§ 7°- Na forma da lei, o Partido enviará as relações de filiados á Justiça Eleitoral.

Art. 5°- O cancelamento de filiação partidária dar-se-á por morte, perda dos direitos políticos, expulsão desligamento voluntário ou caducidade.

Art. 6°- São direitos dos filiados: Votar e ser votado, participar dos diretórios, comissões executivas, conselhos, assim como, todos e quaisquer movimento ou eventos promovidos pelo Partido..

Art. 7°- São deveres dos filiados: 

I- Comparecer, quando convocado ás convenções e as reuniões partidárias.
II- Devender o programa Partidário, e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de deliberação, direção e execução.
III- Fazer cumprir, as diretrizes emanadas do estatuto .
 
TÍTULO II
Dos Órgãos Partidários

Capítulo I

Art.8°- São órgãos do Partido nas respectivas áreas jurisdicionais:

I- de deliberação: as Convenções Municipais, Regionais e Nacional;
II- de direção: os Diretórios Municipais, Regionais e Nacional;
III- de ação parlamentar: as bancadas nas Câmaras Municipais, nas Assembléias e Câmaras Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
IV- de execução: as Comissões Executivas Municipais, Regionais e Nacional;
V- de cooperação: os Conselhos de Ética, os Conselhos Fiscais e Políticos e outros que sejam criados, os departamentos e os Movimentos, os Institutos e as Fundações.

§ 1°- Para os Municípios e os Estados onde não haja Diretório organizado na forma deste Estatuto, o órgão de execução imediatamente superior designará Comissão Diretora Provisória de, pelo menos, 5(cinco) e 7(sete) membros, respectivamente.

§ 2°- Os membros da Comissão mencionada no parágrafo anterior devem ser eleitores da circunscrição, sendo o seu Presidente nomeado no ato da designação desta.

§ 3°- A Comissão que se refere o § 1° anterior se incumbira de convocar, organizar e dirigir convenções e exercer, cumulativamente, as atribuições de órgão de direção e de execução, no âmbito de sua respectiva jurisdição.

§ 4°- A Comissão Diretora Provisória será considerada extinta quando outra for designada, ou quando eleita a Comissão Executiva pelo Diretório respectivo.

§ 5°- Para os efeitos de organização partidária, em unidade federativa não dividida em Municípios, e em Municípios com população superior a um milhão de habitantes, cada unidade administrativa ou zona eleitoral será equiparada a Município.

§ 6°- Em Município com mais de um milhão de habitantes, o respectivo órgão regional de execução poderá criar órgão de cooperação, escolhendo os seus membros, fixando o seu mandato e estabelecendo como atribuição principal à coordenação das ações desenvolvidas pelas seções partidárias, vinculadas ás unidades administrativas ou zonas eleitorais no âmbito no Município.

§ 7°- As reuniões dos órgãos partidários convocadas na forma deste Estatuto, poderão instalar-se com, pelo menos, 3(três) membros, mas só deliberação com quorum mínimo de 20%(vinte por cento) do total de votos possíveis,exceto no caso das Convenções Municipais, tratadas no art.10 deste Estatuto, quando este percentual incidirá sobre o número mínimo de filiados, tratados no § 1° do mesmo artigo, sendo permitidos, em quaisquer casos, o voto por procuração e, no caso das Convenções, o voto cumulativo.

§ 8° - Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um título.

§ 9°- A Convenção Nacional e o Diretório Nacional poderão reunir-se em qualquer local do território nacional, onde o Partido esteja organizado, exceto quando aquela for convocada com objetivo de eleger os membros do Diretório Nacional, para o que se reunirá, exclusivamente, na Capital da República.

Capítulo II
Das Convenções

Art.9°- As Convenções serão convocadas pelo Presidente do respectivo órgão de execução, pela maioria dele, pela maioria do respectivo órgão de direção ou pela maioria dos convencionais.

§ 1°- Em Município com mais de um milhão de habitantes, a Convenção Municipal para escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador será convocada pelo Presidente do respectivo órgão de execução regional, pela maioria de seus membros, ou por quem for indicado na forma do parágrafo único do art.17 deste Estatuto.

§ 2°- As Convenções destinadas a tratar do disposto nos incisos I, VI, e VII do art. 12 deste Estatuto serão realizadas em datas fixadas em calendário nacional, desde que aprovados pela Comissão Executiva Nacional.

§ 3°- Em caso de relevância e urgência indiscutíveis, poderá a Comissão Executiva Nacional convocar Convenções em todos os níveis, em tempo inferior ao previsto no Estatuto, definindo suas regras e atos preparatórios para sua realização.

Art.10°- A convocação será feita por edital publicado na imprensa ou, na falta desta, afixado em local público, se se tratar de Convenção Municipal, ou por comunicação pessoal através de telegrama ou carta.

Parágrafo único – O edital será publicado ou afixado com antecedência mínima de 8(oito) dias e determinará o local, dia e hora da reunião, além do objeto da convocação.

Art.11°- As Convenções Regionais e Nacionais serão compostas:

I- pelo respectivo Diretório;
II- pelos delegados indicados pelas Convenções imediatamente inferiores;
III- pelas respectivas bancadas, incluídos, na Convenção Regional, os Deputados Federais e Senadores da Unidade Federativa;
IV- pelos Presidentes das Comissões Diretoras Provisórias a que se refere o § 1°, do art.6° deste Estatuto, de nível imediatamente inferior. 

Art.12 – As Convenções Municipais convocadas para eleger os membros do Diretório serão constituídas por todos os eleitores filiados ao Partido no Município.

§ 1°- para se constituir Diretório Municipal deverão ser observados os números mínimos de filiados por Município, respeitada a seguinte tabela:

I- para Municípios que tenham até 5.000 eleitores: 20 filiados;
II- para Municípios que tenham entre 5.001 e 20.000 eleitores: 35 filiados;
III- para Municípios que tenham entre 20.001 e 50.000 eleitores: 40 filiados;
IV- para Municípios que tenham entre 50.001 e 100.000 eleitores: 70 filiados;
V- para Municípios que tenham entre 100.001 e 200.000 eleitores: 150 filiados;
VI- para Municípios que tenham entre 200.001 e 500.000 eleitores: 250 filiados;
VII- para Municípios que tenham mais de 500.000 eleitores: 350 filiados;

Art.13- As Convenções Regionais e Municipais convocadas para indicar os candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral serão assim compostas:

I- Convenções Regionais:
a) pelo respectivo Diretório, ressalvada a hipótese do § 1°, do art. 6°, quando este será substituído pela Comissão Diretora Provisória;
b) pelos Deputados Estaduais, Federais e Senadores inscritos na Unidade Federativa;

I- Convenções Municipais:
a) pelo respectivo Diretório, ressalvada a hipótese o §1°, do art.6°, quando este será substituído pela Comissão Diretora Municipal Provisória;
b) pela respectiva bancada na Câmara Municipal;
c) pelos Deputados Estaduais, Federais e Senadores inscritos no Município;
d) na hipótese do § 1°, da art.7°, pelos presidentes dos órgãos de direção das unidades administrativas ou zonas eleitorais, mencionados no § 5°, do art.6°, da respectiva jurisdição municipal.

Art.14- Cabe ás convenções;

I- eleger membros do respectivo Diretório e seus suplentes , e no caso das Convenções Municipais e Regionais, os Delegados e seus Suplentes em igual número, á Convenção imediatamente superior;
II- indicar candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral;
III- delegar ao respectivo órgão partidário de execução, poderes para substituir candidato a cargo eletivo que venha a ter seu registro cancelado, na forma da lei ou deste Estatuto, bem como completar chapas de candidatos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral;
IV- conhecer os recursos contra decisões do respectivo Diretório, nos termos deste Estatuto;
V- fixar normas de ação partidária em sua jurisdição;
VI- no caso da Convenção Nacional, alterar o Estatuto da Partido, e o Programa , por maioria absoluta;
VII- no caso da Convenção Nacional, dispor sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido, por decisão de 75%(setenta e cinco por cento) de seus membros;
VIII- praticar outros atos previstos em lei ou neste Estatuto.

§ 1°- A Comissão Executiva Nacional poderá anular todas as decisões da Convenções Regionais ou Municipais sobre a condução do processo eleitoral ou formação de coligações, bem como todos os atos decorrentes, inclusive, podendo cancelar a candidaturas que contrariem os interesses partidários.

§ 2°- A anulação de que trata o parágrafo anterior poderá ser total ou parcial. No último caso, tendo sido anulada apenas a deliberação sobre coligações, poderão permanecer como candidato do Partido aqueles escolhidos na Convenção, desde que a permanecia atenda aos interesses da Comissão Executiva Nacional.

Art.15 - Os Delegados Municipais e Regionais serão escolhidos na forma deste Estatuto e de resoluções baixadas pelo Diretório Nacional, sendo fixados os números de 1(um) Delegado Municipal á Convenção Regional e 2(dois) Delegados Regionais á Convenção Nacional, acrescido do mesmo número de suplentes para cada caso.

Art.16 - As chapas de candidatos a cargos eletivos, membros efetivos ou suplentes do Diretório e Delegados e seus respectivos suplentes, além de outras propostas de interesse do Partido, serão registradas no respectivo órgão partidário de execução, até 20(vinte) dias antes da data da Convenção, e apresentada pela maioria dos membros deste órgão de execução por, pelo menos, 1/3(um terço) dos membros do Diretório, ou por, pelo menos, 20%(vinte por cento) dos convencionais.

Art.18 - Quando a Convenção for convocada para indicar candidatos a cargos eletivos, serão consideradas eleitas as chapas que obtiverem a maioria dos votos váidos.

Art.19 - Na eleição para Diretórios, serão considerados eleitos:

I- os componentes da chapa única, se obtiverem, pelo menos, 30%(trinta por cento) dos votos válidos;
II- os componentes de chapa que obtenham mais de 70%(setenta por cento) dos votos válidos;
III- os primeiros de cada chapa que obtenha 30%(trinta por cento), ou mais, dos votos válidos, compondo-se o Diretório com as chapas que tenham votação igual ou superior a 30%(trinta por cento), na proporção dos votos obtidos em cada uma delas.

Parágrafo único – São considerados votos válidos aqueles atribuídos a qualquer uma das chapas concorrentes e os em branco.

Art.20- As Convenções serão presididas pelo Presidente do respectivo órgão de direção e terão suas regras funcionalmente fixadas pelo Diretório Nacional.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no §1°, art.7°, do Estatuto, o Presidente do órgão de direção regional assumirá a presidência dos trabalhos da Convenção Municipal, ou indicará quem deverá convoca-la e presidi-la.

Capitulo III
Dos Diretórios

Art.21- Os Diretórios Nacional e Regionais são compostos por 60(sessenta) e 33(trinta e três) membros efetivos, respectivamente, e os Municipais por até 27(vinte e sete) membros, eleitos por votação secreta, pelas convenções partidárias, convocadas para essa finalidade, nos termos deste Estatuto, e reguladas pelo Diretório Nacional.

§1°- Os Diretórios tem um mínimo de suplentes igual a 1/3(um terço) de seus membros efetivos, eleitos nas mesmas convenções mencionadas no caput deste artigo.

§ 2°- O numero de membros dos Diretórios Municipais será afixado pelo respectivo órgão de direção regional, com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data das Convenções Municipais, no limite estabelecido no caput deste artigo.

§3°- Os órgãos de administração do Partido Liberal, em todos os níveis, serão dotados de personalidade jurídica própria , obrigando-se os respectivos dirigentes a promover, na forma da lei, o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ, a abertura de conta corrente nos estabelecimentos bancários oficiais e demais anotações legais.

§4°- Os Diretórios terão mandato de 4(quatro) anos, podendo seus membros, a qualquer tempo, por deliberação da maioria da Comissão Executiva Nacional, ou por, pelo menos, 30%(trinta por cento) dos filiados na juridição.

Art.22 - Os Diretórios reunir-se-ão sempre que convocados pelo respectivo Presidente, pela maioria da Comissão Executiva, ou por pelo menos, 30%( trinta por cento) dos filiados na jurisdição.

Parágrafo único – Poderá perder o mandato o membro do Diretório que faltar a 3(três) reuniões seguidas ou 5(cinco) intercaladas, sem justificativa.

Art.23- A convocação de Diretório será feita por edital publicado, com antecedência mínima de 8(oito) dias na imprensa ou, na falta desta, afixado em local publico, se se tratar de Diretório Municipal, determinando local, dia e hora da reunião , além do objeto da convocação.

Parágrafo único – Em casos de urgência e relevância indiscutível, avaliadas pelo Presidente do respectivo Diretório ou pela maioria deste, a convocação poderá ser feita em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, sendo a comunicação feita por telegrama ou telefonema pessoais, informando local, dia, hora e objeto da reunião.

Art.24- Compete aos Diretórios:

I- eleger, por votação secreta, dentre os membros do Diretório, a respectiva Comissão Executiva.
II- eleger os membros do Conselho de Ética, Conselho Fiscal, e Conselho Político, no nível de sua jurisdição;
III- conhecer os recursos contra o respectivo órgão de execução, desde que interpostos na forma do Estatuto;
IV- zelar pela obediência ao Programa e a este Estatuto, na área de sua jurisdição, podendo delegar atribuições nesse sentido ao órgão de execução de seu nível;
V- submeter ao balanço financeiro e a Justiça Eleitora, nos termos da lei;
VI- no caso do Diretório Nacional, baixar resoluções com objetivo de disciplinar matérias contidas neste Estatuto e as de interesse do Partido;
VII- no caso do Diretório Regional, fixar o numero de membros dos diretórios municipais, no âmbito de sua jurisdição;
VIII- praticar outros atos que lhes sejam atribuídos pela lei ou por este Estatuto.

Capitulo IV
Das Comissões Executivas

Art.25- As Comissões Executivas, eleitas por voto secreto pelo Diretório de seu nível, têm a seguinte composição:

I- Comissão Executiva Municipal: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Líder de bancada na Câmara Municipal;
II- Comissão Executiva Regional: Presidente, Primeiro e Segundo-Vice-Presidente, Secretário-Geral, 1º Secretário, Tesoureiro Geral e 1º Tesoureiro, Líder da bancada na Assembléia Legislativa e dois suplentes;
III- Comissão Executiva Nacional: Presidente, Primeiro, Segundo, Secretário-Geral, Primeiro Secretário, Primeiro e Segundo-Tesoureiro, Lideres das bancadas na Câmara dos Deputados e Senado Federal, Presidente do Conselho Político, Presidente do Conselho de Ética, Presidente do Conselho Fiscal, Coordenador de Cursos,3(três) Conselheiros e 4(quatro) Vogais.

§1°- Juntamente com os membros da Comissão Executiva, serão escolhidos 3(três) suplentes, para exercício em casa de impedimento ou vaga.

§2°- Enquanto não haja representação parlamentar na área de jurisdição da Comissão Executiva, a vaga destinada ao líder da bancada será ocupada por um suplente.

§3°- Também faz parte da Comissão Executiva Nacional, com poder de voto, o Presidente de Honra da agremiação, titulo consignado por deliberação da maioria da Comissão Executiva Nacional a filiado de reconhecida importância e relevante contribuição para o crescimento do Partido, em âmbito nacional.

§4°- As Comissões Executivas, terão mandato de 4(quatro) anos e seus membros poderão, a qualquer tempo, por deliberação da maioria da Comissão Executiva Nacional, ser reconduzidos por períodos consecutivos.

Art.26- As atribuições de cada membro da Comissão Executiva serão fixadas por seu presidente.

Art.27- Compete as Comissões Executivas:

I- administrar o Partido e representa-lo judicialmente;
II- zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e legais, que permitam apurar as quantias que serão despendidas em campanhas eleitorais;
III- fixar as contribuições dos filiados em geral, dos candidatos a cargos eletivos, dos detentores de mandato eletivo ou cargos ou funções públicas de indicação do Partido e dos órgãos de direção de grau inferior;
IV- manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas do Partido, na respectiva jurisdição;
V- efetuar prestações de contas junta a Justiça Eleitoral, nos termos da Lei;
VI- credenciar Delegados e Fiscais do Partido junto a Justiça Eleitoral;
VII- propor ao respectivo Diretório ou Convenção medidas de sua competência;
VIII- manter relações atualizadas dos filiados;
IX- requerer, nos termos da lei, e produzir programas de transmissão gratuita de radio e televisão;
X- receber contribuições e doações;
XI- praticar outros atos não vedados por este Estatuto ou por Lei;
XII- intervir nos Diretórios imediatamente inferiores, nos termos deste Estatuto.

Art.28- As atribuições da Comissão Executiva poderão ser exercidas por seu Presidente, sempre que forem urgentes, sendo submetidas a Comissão Executiva na primeira reunião que se realizar.

Art.29- As comissões Executivas reúnem-se sempre que convocadas por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, sendo a convocação feita por telegrama, por telefone ou pessoalmente.

Parágrafo único – Poderá ser excluído o membro da Comissão Executiva que faltar a 3(três) reuniões consecutivas ou 6(seis) intercaladas sem justificativa.

Capitulo V
Das Bancadas

Art.30- As bancadas do PL nas Câmaras Municipais de Vereadores, nas Assembléias Legislativas, e Senado Federal constituirão suas lideranças, de acordo com as normas regimentais das respectivas Casas Legislativas e com as normas a baixadas pela respectiva Comissão Executiva, podendo, inclusive, adotar as regras estabelecidas para a eleição do Líder do Partido na Câmara dos Deputados, abaixo discriminada:

§1°- Na Câmara dos Deputados, no dia de início da Sessão Legislativa e em reunião própria, o Líder da bancada será eleito, observados os seguintes critérios:

I- voto direto e secreto;
II- quorum qualificado;
III- não serão admitidos votos por procuração ;
IV- a cédula de votação que apresentar qualquer rasura ou sinal que possa identificar o voto será anulada;
V- será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos válidos, não computados os brancos e os nulos;
VI- se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta de votos válidos, será realizado 2° turno com os dois candidatos mais votados;
VII- em 2° turno, será eleito o candidato mais votado;
VIII- em caso de empate no 2° turno, será considerado eleito o candidato com mais tempo de filiação ao PL;
IX- O mandato terá duração de uma Sessão Legislativa, admitida a reeleição para Sessão Legislativa subseqüente, através de lista de apoio, assinada pela maioria absoluta da bancada.
X- O Líder poderá ser destituído, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta da bancada, e a eleição do novo Líder para o restante da Sessão Legislativa em curso obedecerá ao disposto do artigo. Fica admitida a participação do eleito na disputa da Sessão Legislativa subseqüente e sua reeleição, para mais um período, nos termos do inciso anterior.

§2°- O Líder será o representante da bancada nas reuniões da Comissão Executiva e do Diretório, com direito a voz e voto.

Capítulos VI
Dos Conselhos

Art.31- Aos Conselhos de Ética, municipais, regionais e nacional, formados por 5(cinco) membros efetivos e 3(três) suplentes, todos com mais de 2(dois) anos de filiação, eleitos pelo Diretório de seu nível, com mandato de 4(quatro) anos, no âmbito de sua jurisdição, compete:

I- eleger seu Presidente, Vice-Presidente e um Secretário;
II- pronunciar-se sobre a desobediência, ao Programa e ao Estatuto, por parte dos filiados e órgãos partidários, emitindo parecer em que opinarão, se julgarem procedente a acusação, sobre a pena que deve ser aplicada;
III- reunir-se por convocação de seu Presidente, do Presidente da respectiva Comissão Executiva, ou da maioria desta, ou da maioria do respectivo Diretório, devendo pronunciar-se em 30(trinta) dias sobre matéria que lhes sejam submetidas.

§1°- No Município ou Estado em que o Partido tenha sido fundado há menos de 2(dois) anos, as atribuições do Conselho de Ética serão exercidas pelo Conselho de Ética imediatamente superior.

§2°- O membro efetivo ou suplente perderá o cargo durante seu mandato:

I- por morte ou impedimento de qualquer natureza;
II- por desfiliação partidária;
III- por decisão, aprovada por voto secreto, da maioria do respectivo Diretório;

§3°- O Líder da bancada poderá requerer ao Presidente da respectiva Comissão Executiva a convocação da Conselho de Ética, na hipótese prevista no inciso VIII, do §10, do art.45 deste Estatuto.

Art.32- Aos Conselhos Fiscais municipais, regionais e nacional, formados por 5(cinco) membros efetivos e 3(três) suplentes, eleitos pelo Diretório de seu nível, com mandato de 4(quatro) anos, no âmbito de sua jurisdição, compete:

I- eleger seu Presidente, Vice-Presidente e um Secretário;
II- fiscalizar todas as atividades financeiras do Partido;
III- fiscalizar a execução do orçamento anual;
IV- analizar e emitir parecer conclusivo, no caso do Conselho Fiscal Nacional, sobre o balanço que será emitido ao Diretório Nacional;
V- elaborar as normas regimentais do órgão.

§1°- Os Conselhos Fiscais apresentarão relatório de suas atividades ao órgão de direção do seu nível.

§2°- Aplica-se aos Conselhos Fiscais o disposto no §2° do art.28 deste Estatuto.

Art.33- Os Diretórios poderão criar outros tipos de conselho, de caráter consultivo, escolhendo os seus membros, fixando suas atribuições e seu mandato.

Art.34- Os Diretórios não poderão delegar suas atribuições aos Conselhos de que trata este capitulo.

Capitulo VII
Dos Departamentos e Movimentos

Art.35- Os órgãos de execução poderão criar ou autorizar o funcionamento de Departamentos e Movimentos, dispondo sobre atribuições, normas de funcionamento, forma da escolha e mandato de seus dirigentes.

Parágrafo único – A Comissão Executiva Nacional designará os respectivos Coordenadores Nacionais para os Departamentos e Movimentos criados e/ou autorizados a funcionar.

Capitulo VIII
Dos Institutos e Fundações

Art.36- O Diretório Nacional poderá criar Institutos ou Fundações, ou autorizar a instalação de suas seções regionais, dispondo sobre atribuições e funcionamento.

Art.37- Os Institutos e Fundações serão administrados pelo Presidente Nacional, Pelo Secretário-Geral, pelo Tesoureiro da Comissão Executiva Nacional e demais dirigentes, eleitos na forma prevista por este Estatuto.

§1°- As seções regionais dos institutos e fundações serão redigidas pelo mesmo estatuto da seção nacional.

§2°- A nomeação dos dirigentes das seções regionais dos institutos e fundações obedecerá, em seu nível, aos mesmos critérios da nacional, e seus nomes deverão ser examinados e aprovados pela respectiva Direção Nacional.

§3°- As seções Regionais do Instituto ou Fundações do Partido, cuja criação ou funcionamento forem autorizados pela Comissão Executiva Nacional, terão obrigatoriamente, registro próprio no CNPJ, devendo gerar recursos financeiros próprios para sua subsistência e buscar sua independência financeira.


TÍTULO III
Das Finanças do Partido

Art.38- Compõem os recursos financeiros do Partido Liberal:

I- contribuições obrigatórias dos filiados detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargos de confiança indicados pelo PL;
II- contribuições dos demais filiados;
III- contribuições voluntárias de qualquer ordem;
IV- cotas do fundo partidário estabelecidas por Lei;
V- outras formas não vedadas por Lei;

§1°- O órgão de execução do PL estabelecerá, em seu nível, o valor das contribuições de seus filiados, obedecendo aos seguintes limites:

I- de 5% a 10% sobre os rendimentos dos filiados detentores de mandato e ocupantes de cargos de confiança indicados pelo PL;
II- até 2% dos rendimentos dos demais filiados.

§2°- Os recursos provenientes do Fundo Partidário serão administrados pela Comissão Executiva Nacional, que poderá repassar parte dos recursos ás Regionais, e estas ás Municipais.

§3°- Os órgãos de execução, em todos os níveis, na forma da Lei, prestarão contas de suas receitas e despesas ao órgão competente da Justiça Eleitoral e, quando receberem verbas provenientes do Fundo Partidário, também prestarão contas, trimestralmente, á Comissão Executiva Nacional.

§4°- O órgão de execução que não atender a qualquer das exigências estabelecidas no parágrafo anterior não receberá o repasse das verbas do Fundo Partidário no mês subseqüente.

§5°- Quando os órgãos partidários não tiverem qualquer receita ou despesa no exercício, comunicarão o fato a Justiça Eleitoral, através de documento próprio e na forma da Lei.

Art.39- As contas bancárias do Partido serão movimentadas com assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

Parágrafo único – O Presidente poderá delegar ao Secretário-Geral poderes para movimentar as contas do Partido, sempre em conjunto com o Tesourerio.

Art.40- Os depósitos e movimentações de recursos provenientes do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Publico Federal ou Estadual ou, não existindo este, em estabelecimentos bancários escolhidos pelo Partido.

Art.41- O órgão de direção partidária, no âmbito de sua jurisdição, é obrigado a enviar, anualmente, á Justiça Eleitoral, na forma da Lei, o balanço contábil do exercício findo.

Art.42- Os limites de despesas máximas com propagandas, durante a campanha eleitoral, serão afixados pelo órgão partidário de execução ou pelo comitê designado por este, na forma da Lei.

Art.43- Os limites de contribuições e doações serão fixados pelo respectivo órgão de execução, na forma da Lei.


TÍTULO IV
Da Disciplina Partidária

Art.44- Estão sujeitos a medidas disciplinares, na forma da Lei e deste Estatuto:

I- os órgãos de direção, de ação e de cooperação;
II- os dirigentes e filiados do Partido em geral;
III- os detentores de mandato eletivo ou ocupante de cargo ou função pública, por indicação do Partido.

Art.45- As medidas disciplinares previstas para os órgãos mencionados no inciso I, do art.41, são as seguintes:

I- advetencia;
II- dissolução;

Art.46- As medidas disciplinares previstas no art. 42, inciso I e II serão aplicadas aos órgãos partidários mencionados no inciso I, da art. 41, nos casos de:

I- violação do programa, das obrigações estatuarias, ou da ética partidária, bem como desrespeito a determinação e diretrizes estabelecidas pelos órgãos superiores do Partido;
II- grave divergência entre seus membros;
III- má gestão financeira ou descumprimento das obrigações pecuniárias com o Partido;
IV- descumprimento das finalidades do órgão, com prejuízo para o Partido;
V- ineficiência flagrante ou indisciplina;
VI- falta de exação no cumprimento de deveres atinentes ás pespectivas funções;

§1°- A medida disciplinar poderá ser proposta pelo Presidente, pela, maioria do órgão solicitado a decidir, ou por 1/3(um terço) dos membros do Diretório Municipal ou Regional suspeito de infração ou desobediencia.

§2°- Havendo solicitação de dissolução de qualquer Diretório, a Comissão Executiva de nível hierarquicamente superior, poderá a seu exclusivo critério, designar imediatamente uma Comissão Executiva Interventora, para administrar o órgão do Partido até a decisão final.

§3°- Recebido o pedido de medida disciplinar, será comunicado o órgão acusado para que ofereça defesa, solicitando parecer do respectivo Conselho de Ética.

§4°- Caso o Diretório acusado deixe de apresentar defesa, caberá ao Presidente do Diretório superior designar um procurador dativo.

§5°- Se a medida disciplinar resultar em advertência, será esta feita por escrito e assinada pelo Presidente da Comissão Executiva.

§6°- Se a decisão resultar em dissolução do Diretório, a Comissão Executiva imediatamente superior nomeará Comissão Executiva Provisória, que poderá ser a prevista no § 2°, deste artigo, na forma dos parágrafos 1°, 2° e 3°, do art. 6°, deste Estatuto.

§7°- Da decisão cabe recurso, no prazo de 5(cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o órgão de execução hierarquicamente superior e para a Convenção Nacional, se o ato for da Comissão Executiva Nacional.

§8°- As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis.

Art.47- As medidas disciplinares previstas para os mencionados nos incisos II e III, do art.41 deste Estatuto, são:

I- advertência reservada;
II- advertência pública;
III- suspensão por 3(três) a 12(doze) meses;
IV- cancelamento do respectivo registro de candidatura, caso seja candidato a cargo eletivo;
V- destituição da função em órgão partidário;
VI- expulsão do partido;

§1°- A pena de advertência reservada será aprovada pelo respectivo órgão de execução e comunicada por seu presidente ao infrator, de forma reservada, só se tornando pública no caso de reincidência ou no caso de recurso.

§2°- A pena de cancelamento de registro de candidatura será aprovada pelo respectivo órgão de execução, oportunidade em que será indicado, inclusive, o substituto, na forma da Lei e deste Estatuto, devendo tais providencias serem comunicadas imediatamente á Justiça Eleitoral. 

§3°- As demais penas previstas neste artigo devem ser aprovadas pela respectiva Comissão Executiva, por maioria absoluta de votos.

§4°- A suspensão prevista no inciso III deste artigo implica a interdição do exercício político-partidário e a exclusão do nome do infrator de chapas do Partido, para disputas eleitorais, durante o prazo de suspensão.

§5°- Sem prejuízo dos prazos estabelecidos, será assegurada ao acusado ampla defesa.

§6°- Da pena imposta pela Comissão Executiva cabe recurso, no prazo de 5(cinco) dias da ciência, sem efeito suspensivo, á Comissão Executiva hierarquicamente superior.

§7°- Das decisões da Comissão Executiva Nacional cabe recurso a Convenção Nacional, no mesmo prazo do parágrafo anterior, sem efeito suspensivo.

§8°- Decidida a aplicação das penas que se referem os incisos III, IV, V e VI deste artigo, elas deverão ser executadas pelo respectivo órgão de execução partidário.

§9°- O cumprimento da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuado no prazo de 5(cinco) dias.

§10°- Sem prejuízo de outras penas da Lei ou deste Estatuto, é sujeito ás penalidades previstas neste artigo o filiado que infringir o Programa ou o Estatuto do Partido nas seguintes ações ou procedimentos:

I- deixar de mencionar a sigla partidária em propaganda eleitoral;
II- fazer referências desairosas a outro candidato ou filiado do Partido;
III- se, detentor de mandato eletivo ou no exercício de cargo ou função pública, por indicação do Partido, deixar de efetuar a pagamento da contribuição fixada na norma do art.40, deste Estatuto, que incidirá sobre o seu salário, remuneração ou subsídio fixo, ao órgão de execução do nível de seu cargo ou função;
IV- apoiar, clara ou veladamente, candidato de outro partido ou de outra coligação,em eleições das quais o Partido participe;
V- utilizar cargo, função ou mandato público para auferir indevidamente lucros em seu próprio beneficio ou vantagens financeiras ou comerciais;
VI- nomear para cargos ou funções de sua confiança parentes que não tenham notória competência para o exercício;
VII- utilizar bens públicos, inclusive automóveis oficiais, para seu serviço pessoal ou de sua família;
VIII- se parlamentar, através de ações, votos ou declarações públicas, as normas estatuárias, a ética partidária ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos do Partido;
IX- agir com improbabilidade ou má exação no exercício de cargo ou função pública ou partidária ou assumir conduta pessoal reprovável.



TÍTULO V
Disposições Transitórias e Finais

Art.48 - O Diretório Nacional baixará instruções visando a adaptar as disposições deste Estatuto que modifiquem o Estatuto anterior.

Art.49- Na hipótese de dissolução do Partido, seu patrimônio será destinado a entidade congênere, cultural ou assistencial, escolhida pelo Diretório Nacional.

Art.50- Os candidatos a cargos eletivos deverão ser informados, antes das convenções, pelo Presidente da Comissão Executiva respectiva, de que os programas eleitorais de rádio e televisão serão planejados e dirigidos por um membro da Comissão Executiva, designado por seu Presidente, e visarão exclusivamente á divulgação da doutrina do Partido e de seu Programa, cabendo á direção, nas eleições proporcionais, incluir ou não candidatos, no tempo que lhe parecer oportuno.

Art.51- Este Estatuto entrará em vigor, em todo território nacional, a partir de sua publicação.